A Recuperação Judicial é um meio utilizado para auxiliar a reestruturação de uma empresa que está enfrentando uma dificuldade econômica e financeira, a fim de se evitar a decretação de sua falência.
Segundo o Art. 47, da Lei 11.101 de 2005, que traz as disposições gerais sobre a Recuperação Judicial e a Falência:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Evolução do número de empresas em recuperação judicial

Fonte:SERASA
O gráfico acima, extraído do último Relatório de Estabilidade Financeira do Banco Central, demonstra e evolução acumulada do número de pedidos de recuperação judicial por ano no Brasil.
É possível verificar que, no acumulado de 2021 (até julho),estamos abaixo de 2019 e 2020, quase próximo ao ano de 2012, que foi o ano com menor número de recuperações judiciais na série apresentada.
Alguns podem perguntar: mas por que 2021 está abaixo, se estamos ainda em um contexto de baixo crescimento econômico?
Uma hipótese para se responder a essa questão é que existe um efeito “retardatário” entre a crise em si e o pedido de recuperação judicial, que é um último “grito de socorro” da organização que está necessitando de um plano para reestruturação financeira e patrimonial.
Portanto, os reflexos da crise atual, em termos de pedidos de recuperação judicial, poderão ser sentidos a partir de 2022 e 2023 como um reflexo da crise dos 2 últimos anos.
O ano de 2016 corrobora essa hipótese, já que foi o ano de maior número acumulado de pedidos de Recuperação Judicial, após a crise econômica que se iniciou em 2014 e se intensificou em 2015, com a queda do PIB por 2 anos consecutivos.
A Recuperação Judicial no Agronegócio
No agronegócio, percebemos que há um arrefecimento do pedido de recuperações judiciais nos últimos 12 meses, especialmente se comparado ao período entre 2014 e 2017, quando houve um “boom” de pedidos de RJ, como no segmento de distribuição de insumos e de grandes produtores, período que coincidiu com os processos de fusões e aquisições, a partir da entrada de fundos de investimentos no agronegócio nacional.
Esse arrefecimento pode ser explicado tanto por questões econômicas – como o aumento da margem de lucro do período recente, com a desvalorização cambial e o ciclo de boom de preços de commodities devido à demanda mundial aquecida – e também por questões regulatórias e judiciais, como o uso da CPR com Liquidação Física como crédito extraconcursal para os credores envolvidos no Plano de Recuperação Judicial, que funciona como um enforcement para os produtores não recorrerem ao instituto da RJ.
Como será em 2022 e 2023?
A dúvida que paira no ar hoje: como será o número de pedidos de Recuperação Judicial em 2022, num contexto de super alta dos preços dos fertilizantes e defensivos, que estão comprimindo significativamente a margem dos produtores em relação aos anos anteriores?
Segundo alguns levantamentos que temos feito em 2022, não devemos ainda ver esse número crescer, já que, apesar das margens menores, os produtores rurais carregam 3 anos de boa rentabilidade, com um fluxo de caixa razoavelmente saudável.
Agora, para 2023, casos os custos de produção continuem elevados, daí sim, poderemos ver um salto no número de pedidos de RJ, especialmente para os produtores, associações, cooperativas e empresas em regiões com problemas climáticos, como já está acontecendo na Safra Verão do Sul do Brasil, com a estiagem acumulada.
É bom lembrar que estamos no mesmo padrão climático – La nina – que provocou uma grave crise de uma grande cooperativa de grãos no noroeste do RS em 2012; quem está no mercado há mais de 10 anos, vai se lembrar dessa situação.
Como o credor pode se proteger dos efeitos da Recuperação Judicial?
Existem mecanismos que os credores – sejam empresas ou instituições financeiras – podem utilizar para se evitar inadimplências num eventual deferimento de processo de Recuperação Judicial do seu mutuário. ´
Uma delas é a utilização da CPR com Liquidação Física como título de crédito na operação, com garantia de avalista ou fiador e também ser um chamado credor estratégico, que irá fornecer novo crédito para a recuperanda em condições especiais e acordadas
Também existem técnicas poderosas de análise financeira que podem antecipar para o analista de crédito possíveis movimentos de solicitação de Recuperação Judicial, através de verificação da evolução de índices de liquidez, rentabilidade e endividamento.